PRECONCEITO RELIGIOSO É CRIME !

A Umbanda assim como todas as religiões afrodescendentes vem sofrendo retaliações e discriminações metodicamente desde os primórdios de seus cultos no Brasil. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 protege liberdade de culto, seja qual for a religião, vejamos o seu texto original:

No artigo 5º do Capitulo 1 que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos em seu parágrafo VI diz ...

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Ainda no que tange as garantias constitucionais o artigo 19º do Capitulo 1 Da Organização Político Administrativa diz;

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Ainda podemos entender a grande expansão de igrejas de várias denominações pelo Brasil se lermos atentamente o Artigo 150 da Seção II do Capítulo I que trata Das Limitações do Poder em Tributar, vejamos a sua íntegra;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

...

O que o item b do Inciso VI diz é que o templos sejam de qualquer tipo de cultos são imune a IMPOSTOS ! Isto pode explicar alguns escândalos envolvendo dirigentes religiosos que viajam com elevadas quantias em dinheiro para o exterior e outros tipos de fraudes fiscais.

 

Mais informações sobre a legislação vingente:

LEI Nº 9.459, de 13 de MAIO de 1997(DOU 14.05.1997)

 

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Os artigos 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

"Artigo 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º. Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."

Artigo 2º. O artigo 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Artigo 140.

§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Artigo. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

 

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

FONTE : http://www.comunidadenegra.sp.gov.br/sis/noticias.php?c=54

A você Umbandista, ou crente de qualquer religião afrodescendente deve ter sempre em mente os seus direitos. Isto é obrigação ! Nossa religião já foi suficientemente tripudiada por outras no decorrer de sua história, já é hora de dar um basta nesta situação.

Se tiver dúvida sobre qualquer questão relativa a liberdade de culto, consulte um advogado de sua confiança, ou vá diretamente ao Ministério Público de sua cidade e converse com o Promotor Público que é o fiel fiscal de nossa constituição.

 

 

 

 

 

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